Câmara Municipal de Tasso Fragoso - Ma

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Presidente

Jamisson Evangelista de MacedoJamisson Evangelista de Macedo
Cargo: PRESIDENTE
Endereço: Rua Newton Bello, n.° 265
Bairro: Centro
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Celular:(99 ) 9 8422-7372
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento:Segunda à Sexta das 8h às 12h

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

SEÇÃO III
Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa

 

SUBSEÇÃO I
Do Presidente
- O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
- Compete, privativamente, ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

II - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV - declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;

V - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplentes nos casos previstos em Lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto Legislativo da cassação de mandato;

VI - solicitar a intervenção no Município nos casos previstos em leis, depois de ouvir o plenário;

VII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;

VIII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão que for atribuído tal competência;

IX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

X - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto haja sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal no prazo legal;

XI - fazer publicar os atos da Mesa, assim como as Resoluções, Portarias, Decretos Legislativos e as Leis por elas promulgadas;

XII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os balancetes relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, bem como afixá-los nos prédios públicos municipais, sob pena de perda de mandato de presidente da mesa por decisão do Plenário;

XIII - fazer chegar aos Vereadores cópias de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões;

XIV - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XV - declarar destituído membro da Mesa ou substituir o membro da Comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XVI - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, observadas as indicações partidárias, e preencher vagas nas Comissões permanentes, de acordo com o disposto neste Regimento;

XVII - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento;

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara cumprir em seu expediente, dentro recinto da Prefeitura, a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas mensais, salvo em situações excepcionais por interesse público ou do Parlamento, nos termos do parágrafo único do artigo 29 da lei orgânica.

Compete, privativamente, ao Presidente da Câmara, também:
I - dirigir as atividades Legislativas e Administrativas da Câmara em geral, exercendo as seguintes atribuições:

a) - comunicar aos Vereadores as convocações, partidas do Prefeito, inclusive no recesso;

b) - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) - abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) - determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das Atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) - cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivo;

f) - manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-se disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) - resolver as questões de ordem;

h) - interpretar o Regimento Interno, para aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) - proceder à verificação do “quórum”, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) - encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento.

II - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) - receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) - solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) - solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

III- autorizar as despesas da Câmara;

IV - ordenar as despesas da Câmara Municipal juntamente com o 1º Secretário;

V - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VI - Administrar os serviços e o pessoal da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando qualquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

VII - remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

VIII - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

IX - realizar audiências públicas com entidades e a sociedade civil e com membros da comunidade, a seu critério, em dias e horas prefixados, bem como as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

X - expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

XI - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XII - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XIII - autorizar a realização de eventos culturais, artísticos, políticos e sociais no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;

XIV - permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

a) apresente-se convenientemente trajado;

b) não porte armas;

c) não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

d) respeite os Vereadores;

e) atenda às determinações da Presidência;

f) não interpele os Vereadores;

XV - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XVI - requisitar força policial, quando necessário à preparação, ou seja, preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVII - não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

XVIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara; bem como, pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

XIX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

XX – praticar todos os atos que, explícitos ou implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, as Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, compatíveis à sua função.

- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
- O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria qualificada dos membros da Câmara;

III - quando houver empate na votação do plenário;

IV - na votação pelo processo secreto.

Parágrafo único – Nas eleições para constituição de órgãos internos, o Presidente votará como simples vereador.

- O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
- O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
- O Vereador que estiver substituindo o Presidente terá sua presença computada para efeito de quórum, para discussão e votação do Plenário.
– É vedado ao Presidente recolher ou movimentar qualquer numerário estranho ao seu orçamento, ou aplicar seus recursos em fins diversos dos que se destinam as dotações, sob pena de incorrer em crime funcional de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, artigo 315).
O Presidente da Câmara não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 10 (dez) dias
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Vice-Presidente, salvo nos casos em que substituir o Presidente.

BOTAO INSTA

ENDEREÇO

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