Maida Luiza Dias Rodrigues - Vereadora

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTENCIA SOCIAL, CULTURA, LAZER E TURISMO

Maida Luiza Dias RodriguesMaida Luiza Dias Rodrigues
Cargo: VEREADORA
Endereço: Rua Newton Bello, n.° 265
Bairro: Centro
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Celular: ( 99 ) 9 8547-6219
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: Segunda à Sexta das 8h às 12h

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

TÍTULO V
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato e suas Prerrogativas

Art. 10 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e da representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 11 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – compor os cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudicais ao interesse público.

Art. 12 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município, aplicando-se lhes, no que couber, das imunidades conferidas aos Deputados Estaduais no artigo 36 da Constituição Estadual do Maranhão.

Art. 13 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 14 - Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.

CAPÍTULO II
Das Faltas e das Licenças

Art. 15 - Ao Vereador faltoso será descontado o dia faltado em sua remuneração, salvo motivo justo.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às reuniões não remuneradas.
§ 2º - Será atribuída falta ao Vereador que não assinar a ficha de presença e não participar de votações.
§ 3º - Caso a Sessão seja encerrada antes da Ordem do Dia ou não se realize por falta de quórum, será considerado presente o Vereador que assinar a ficha de presença e responder a, pelo menos, uma chamada para verificação de número.
§ 4º - Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos: nojo, gala e distúrbios de saúde devidamente comprovados por atestado médico, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara.
§ 5º - A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o decidirá.
§ 6º - Nas Sessões Solenes e Extraordinárias também serão aceitos como justificativa de falta dos senhores vereadores a ausência devido a compromissos assumidos anteriormente.

Art. 16 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - para tratamento de saúde, com direito ao respectivo subsídio, nos termos dos Regimes da Previdência Social, cabendo à Câmara Municipal o pagamento dos primeiros quinze (15) dias de afastamento;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou do interesse público fora do território do Município, desde que o afastamento não ultrapasse o período disposto no inciso anterior;
IV - por motivo de maternidade, paternidade ou adoção, nos termos da lei.
§ 1º - não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário ou Diretor Equivalente;
§ 2º - Independentemente de Requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso;
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do plenário será meramente homologatória;
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - a aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pela maioria qualificada dos vereadores presentes nas hipóteses dos incisos II e III;
§ 6º - Pode o licenciado reassumir suas funções na Câmara, no decorrer da licença, mediante comunicação à Mesa, com antecedência mínima de cinco dias.

 

CAPÍTULO III
Da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

Art. 17 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
§ 1º - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil;
§ 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do plenário nos casos e na forma previstos na legislação vigente.

Art. 18 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetivo a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 19 - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 20 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no caso de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação, sob pena de se considerar renunciante, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior ano for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO IV
Da Liderança Parlamentar

Art. 21 - São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em plenário os pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 22 - No inicio de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e Vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada.

Art. 23 - É facultado aos lideres, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra pra tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º - A juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus lideres.
§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.

Art. 24 - A reunião de lideres, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V
Dos Deveres e da Ética Parlamentar

Art. 25 - São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
V - exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, à Mesa ou à Câmara, conforme o caso;
VI - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Especiais e Especiais de Inquérito, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII - comparecer decentemente trajado às Sessões;
IX - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
X - residir no Município de Tasso Fragoso, salvo autorização do plenário em caráter excepcional;
XI - conhecer e observar o Regimento Interno.

Art. 26 - O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I- Promover a defesa dos interesses populares;
II - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
III - Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal;
IV – Tratar com urbanidade, respeito e consideração todas as demais autoridades públicas, detentoras de mandato ou não.

Art. 27 - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas, notadamente:
I - abusar das prerrogativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos Vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações;
VI – Desrespeitar o Plenário da Casa, a deliberação colegiada, bem como o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – A inobservância dos deveres impostos importa na quebra de decoro parlamentar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.

Art. 28 - São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar:
I- Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - Pautar-se pela observância dos protocolos da ética, dos valores morais vigentes na sociedade e dos princípios jurídicos;
III - Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que estes se encontrem.
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposições;
V - Não fraudar as votações em Plenário;
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou instituições de seu interesse, de forma injustificada;
VII - Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
VIII - Exercer a atividade com zelo e probidade;
IX - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores.
X - Recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito;
XI - Atender as obrigações político-partidárias;
XIII - Denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento.
XIV - Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação sexual.

Art. 29 – Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I - Zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
II - Tratar com respeito e independência as autoridades;
III - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;
IV - Ter boa conduta nas dependências da Casa;
V - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo;
VI - Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos dos seus trabalhos;
VII - Não proceder a denúncias ou acusações a qualquer pessoa sem provas.

Art. 30 - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.
VIII – Receber quantia indevida de diárias pagas pela Câmara de Vereadores para despesas de viagem.
Parágrafo único - As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

Art. 31 - O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções:
I – Censura;
II - Suspensão do exercício do mandato;
III - Perda do mandato.

Art. 32 - Sempre que Vereador cometer, em Sessão, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito;
VI - proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO VI
Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 33 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, de âmbito municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes na alínea anterior, salvo o cargo de Secretario Municipal ou equivalente;

II - desde a posse:
a) - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
c) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
d) – realizar quaisquer das condutas ou atividades previstas no artigo 44 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Observar-se-á no caput, no que couber, o disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII
Da Remuneração dos Vereadores

Art. 34 - A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada pela Câmara Municipal, por meio de Resolução Plenária, e terá como limite máximo 20% do valor atribuído aos Deputados Estaduais do Maranhão, não podendo ultrapassar 5% da Receita Líquida do Município.
§ 1º - O Subsídio será fixado em moeda corrente no país, em parcela única, vedados acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio.
§ 2º - O Subsídio do Presidente da Câmara Municipal será fixado em até 100% daquele estabelecido ao Vereador de Plenário;
§ 3º - O Subsídio do que trata o caput será revisado anualmente na mesma data, nos termos do artigo 37°, XI da CF, por Lei específica, em decorrência das perdas como a moeda vigente no país;
§ 4º - No recesso, o valor da remuneração dos Vereadores será integral.

Art. 35 - É devida a indenização por despesas de transporte e de viagem aos Vereadores e aos Servidores Públicos da Câmara Municipal, desde que a serviço da Câmara ou por interesse do Município ou da Edilidade.
§ 1º - Inclui-se na indenização de que trata o caput deste artigo as diárias, o combustível, a hospedagem e a alimentação em viagens para fora do Município, e o combustível em transporte dentro do Município;
§ 2º - O valor da indenização das diárias será estabelecido por Resolução da Mesa, o qual poderá ser repassado antes da realização da viagem;
§ 3º - O valor da indenização pelas demais despesas poderá ser repassado antes da realização da viagem, quando se tratar de despesas previstas, ou posteriormente, quando se tratar de despesas não previstas;
§ 4º - Não será subvencionada viagem de Vereador ou de Servidor ao exterior, salvo para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
§5º - A indenização de que trata o caput deste artigo não será considerada como remuneração.

Art. 36 - Resolução fixará a verba de representação dos membros da Mesa da Câmara, e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.

Art. 37 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para comparecimento às sessões ordinárias, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedido ajuda de custo, que será fixada em Resolução.

Art. 38 - É vedado o pagamento de qualquer remuneração ou indenização em razão de convocação para sessões extraordinárias.